- 1 -É proibida a implantação de estruturas ou actividades que, pela sua natureza, possam ser causa de situações de risco, nomeadamente de incêndio florestal, assim como de quaisquer estruturas que se incluam dentro do estipulado no Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º, as edificações nos espaços florestais serão permitidas desde que a parcela tenha as seguintes áreas mínimas:
- a)5000 m2, no caso de a parcela ser contígua a uma via pavimentada e devidamente infra-estruturada com energia eléctrica, abastecimento de água e drenagem de águas residuais;
- b)15000 m2, nos restantes casos.
Artigo 38.º — Edificabilidade nos espaços florestais
Vigente desde: 22/03/1995
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Em vigor desde 22/03/1995