Para efeitos do presente Regulamento, são consideradas as seguintes definições:
a) «Densidade bruta» - quociente expresso de fogos por hectare entre o número de fogos edificados ou edificáveis e a área total da unidade de ordenamento ou do prédio sujeito a operações de loteamento;
b) «Coeficiente bruto de ocupação do solo» - quociente entre o somatório da área bruta de implantação de todas as edificações e a área do lote ou parcela;
c) «Coeficiente líquido de ocupação do solo» - quociente entre o somatório da área útil de construção de todas as edificações e a área do lote ou parcela;
d) «Índice de ocupação do solo» - quociente entre o somatório da área bruta de construção de todas as edificações e a área do lote ou parcela;
e) «Altura máxima das edificações» - medida à vertical da edificação, a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até à platibanda ou beirado da construção;
f) «Número de pisos das edificações» - número de pisos edificados acima da rasante da principal via de acesso à edificação;
g) «Coeficiente volumétrico» - quociente entre o volume de construção e a área do lote;
h) «Afastamento frontal» - menor distância entre o alçado frontal da construção e o limite da parcela do mesmo lado;
i) «Afastamento lateral» - menor distância entre o alçado lateral da construção e o limite da parcela do mesmo lado;
k) «Afastamento de tardoz» - menor distância entre o alçado posterior da construção e o limite da parcela do mesmo lado;
l) «Área de pavimento» - área total da parcela ocupada com construções;
m) «Área de impermeabilização» - área total da parcela ocupada com construções ou pavimentos impermeáveis;
n) «Área bruta de implantação» - projecção vertical da área total edificada ou susceptível de edificação em cada lote;
o) «Área útil de construção» - soma das áreas de todos os compartimentos;
p) «Área bruta de construção» - soma das áreas dos pavimentos cobertos em todos os pisos da edificação.