- 1 -As áreas verdes de protecção são áreas que contêm elementos ou conjuntos de relevante interesse natural ou cultural e que por esse facto exigem cuidados especiais de protecção e consequentes restrições ao livre uso do território.
- 2 -Nestas áreas apenas se admite a instalação de rede de vias pedonais, de vias para ciclistas e para cavalos e de equipamentos de estada em materiais naturais.
- 3 -Sem prejuízo de acções pontuais conducentes à recuperação do relevo e ou à revitalização do coberto vegetal autóctone, nas áreas verdes de protecção é interdita qualquer acção ou actividade que implique a destruição do relevo, do solo ou a degradação do estado actual da vegetação.
Artigo 12.º — Áreas verdes de protecção
Vigente desde: 09/05/2000
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