- 1 -As áreas verdes de enquadramento são áreas de separação/ligação de unidades de espaços com características diferentes, estabelecendo as grandes linhas de circulação e os pontos de estada e respectivos equipamentos.
- 2 -Sem prejuízo de acções pontuais conducentes à recuperação do relevo e ou à revitalização do coberto vegetal autóctone, nas áreas verdes de enquadramento não é permitida a realização de quaisquer movimentos de terras, o corte ou a destruição do revestimento vegetal natural, com excepção do estritamente necessário à instalação de infra-estruturas de circulação e à instalação de equipamentos de apoio.
Artigo 13.º — Áreas verdes de enquadramento
Vigente desde: 09/05/2000
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Em vigor desde 09/05/2000