- 1 -As áreas residenciais correspondem às áreas que foram sujeitas a operação de loteamento.
- 2 -As áreas residenciais consideradas no PU de Tróia são as seguintes:
- a)Lotes do loteamento do núcleo N IV, designado «Vilas do Mar»;
- b)Um lote do loteamento Praia-Golfe, designado por «lote Praia-Golfe»;
- c)Loteamento SOLTRÓIA.
- 3 -Estas áreas são dominantemente ocupadas por moradias, unifamiliares ou multifamiliares, e por edifícios em banda.
- 4 -O uso e a transformação destas áreas regem-se pelo disposto nos regulamentos anexos aos respectivos alvarás de loteamento.
Artigo 15.º — Áreas residenciais
Vigente desde: 09/05/2000
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Em vigor desde 09/05/2000