- 1 -A área mista corresponde a uma zona sujeita a operações de renovação e reabilitação e que integra habitação multifamiliar, apartamentos turísticos, aparthotéis, hotéis, equipamentos de utilização turística, equipamentos de utilização pública, comércio e serviços.
- 2 -Qualquer transformação do parque edificado obedece aos parâmetros urbanísticos definidos no «Quadro regulamentar», que constitui o anexo I do presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 16.º — Áreas mistas
Vigente desde: 09/05/2000
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Em vigor desde 09/05/2000