- 1 -São áreas de comércio e serviços as áreas destinadas predominantemente a actividades comerciais e de serviços, podendo integrar, complementarmente, áreas de recepção dos empreendimentos turísticos.
- 2 -A instalação destas áreas tem como principal objectivo o acolhimento turístico e a satisfação das necessidades de aquisição de bens e serviços das populações fixas e flutuantes.
- 3 -As áreas de comércio e serviços estão condicionadas aos parâmetros urbanísticos indicados no «Quadro regulamentar» (anexo I).
Artigo 21.º — Áreas de comércio e serviços
Vigente desde: 09/05/2000
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