- 1 -Nos edifícios para habitação colectiva é obrigatória a existência de uma área de estacionamento no interior do lote ou em cave necessária a 1,5 lugares/fogo, excepto quando os fogos tiverem uma área bruta superior a 150 m2 e ou tipologia superior ou igual a T4, caso em que a área de estacionamento no interior do lote ou em cave é a correspondente a 2 lugares/fogo.
- 2 -Nas moradias unifamiliares é obrigatória a existência de dois lugares de estacionamento no interior do lote, excepto quando a área bruta edificada for superior a 200 m2, caso em que são necessários três lugares de estacionamento no interior do lote.
Artigo 27.º — Edifícios para habitação
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