Nos edifícios ou áreas destinadas a comércio e a serviços são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento:
- a)Quando a superfície bruta para estes usos for inferior ou igual a 750 m2 é obrigatório prever 1,5 lugares de estacionamento para veículos ligeiros por cada 50 m2 de área bruta de construção;
- b)Quando a superfície bruta para estes usos for superior a 750 m2, é obrigatório prever 2,5 lugares de estacionamento para veículos ligeiros por cada 50 m2 de área bruta de construção.