- 1 -Nos edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros (hotéis e aparthotéis), bem como nos edifícios destinados a meios complementares de alojamento turístico (aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, moradias turísticas), as áreas a reservar para estacionamento no interior da parcela correspondem a um lugar de estacionamento por cada três camas ou um lugar por apartamento.
- 2 -Para além da área necessária ao estacionamento de veículos ligeiros, deve ainda ser prevista uma área para o estacionamento de veículos pesados, a determinar, caso a caso, em função da categoria, da dimensão e da localização do empreendimento.
Artigo 30.º — Estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento
Vigente desde: 09/05/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2000