Para a instalação de equipamentos de utilização colectiva, designadamente de natureza escolar, desportiva, de saúde e de segurança, proceder-se-á, caso a caso, à definição e fundamentação, nos respectivos planos ou projectos, das condições de acessibilidade e da capacidade de estacionamento, não podendo ser inferior a um lugar por 100 m2 de área bruta de construção.
Artigo 31.º — Equipamentos de utilização colectiva
Vigente desde: 09/05/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2000