- 1 -A UNOP 1 destina-se a uma ocupação com características fortemente urbanas, determinando uma consolidação da malha através da edificação de novas construções e das necessárias operações de reabilitação e renovação.
- 2 -A UNOP 1 inclui, de acordo com as definições constantes do capítulo II, as seguintes áreas:
- a)Mista;
- b)Desportiva;
- c)Reserva de equipamentos de utilização colectiva.
- 3 -O uso do solo da UNOP 1 rege-se pelo disposto no «Quadro regulamentar» (anexo I), bem como pelas disposições do capítulo II referentes a área mista, áreas verdes, área desportiva e área de reserva de equipamentos de utilização colectiva.
- 4 -Todas as reconstruções ou ampliações de construções existentes bem como o licenciamento de novas construções ficam condicionados à prévia entrada em vigor de plano de pormenor.
Artigo 37.º — UNOP 1 - Núcleo urbano
Vigente desde: 09/05/2000
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Em vigor desde 09/05/2000