- 1 -Sem prejuízo das áreas residenciais já existentes, a UNOP 2 destina-se a empreendimentos turísticos, nomeadamente moradias e aldeamentos turísticos, implicando a renovação da área não residencial.
- 2 -O uso do solo da UNOP 2 rege-se pelo disposto no «Quadro regulamentar» (anexo I), bem como pelas disposições do capítulo II referentes a áreas verdes.
- 3 -As reconstruções ou ampliações de construções existentes bem como o licenciamento de novas construções ficam condicionados à prévia entrada em vigor de plano de pormenor.
Artigo 38.º — UNOP 2 - Núcleo urbano-turístico
Vigente desde: 09/05/2000
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Em vigor desde 09/05/2000