- 1 -A UNOP 9 destina-se predominantemente à prática do golfe e a uma utilização direccionada para a fruição ambiental, com zonas de reserva zoológica para aves aquáticas e refúgios da vida selvagem, devendo compatibilizar o desenvolvimento das actividades e equipamentos com o equilíbrio do ecossistema estuarino.
- 2 -O uso do solo da UNOP 9 rege-se pelo disposto no «Quadro regulamentar» (anexo I), bem como pelas disposições do capítulo II referentes a áreas verdes.
- 3 -Na UNOP 9, a concretização futura de quaisquer projectos fica condicionada à prévia entrada em vigor de plano de pormenor e, no âmbito deste, depende ainda do correspondente processo de avaliação de impacte ambiental.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instalação de equipamentos turísticos na UNOP 9 deve considerar, privilegiadamente, a área preferencial de localização do campo de golfe delimitada na planta de zonamento.
Artigo 45.º — UNOP 9 - Núcleo do golfe
Vigente desde: 09/05/2000
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Em vigor desde 09/05/2000