- 1 -Os projectos sujeitos a processo de avaliação de impacte ambiental (AIA) são os seguintes:
- a)Projectos de natureza turística localizados na UNOP 4 - Parque científico e cultural, devendo ser, no âmbito da AIA, enquadrada toda a unidade operativa de planeamento e gestão;
- b)Projectos de natureza turística localizados na UNOP 9 - Núcleo do golfe, devendo ser, no âmbito da AIA, enquadrada toda a unidade operativa de planeamento e gestão;
- c)Cais de atracagem para veículos;
- d)Núcleo de recreio náutico;
- e)ETAR (remodelação e ampliação das infra-estruturas existentes);
- f)Quaisquer outros projectos que, nos termos da legislação em vigor, pela sua natureza, localização ou dimensão, se considerem susceptíveis de provocar incidências significativas no ambiente.
- 2 -As AIA deverão ter em consideração as disposições expressas no presente Regulamento, na planta de zonamento e na planta de condicionantes do PU de Tróia, bem como a legislação aplicável.
Artigo 46.º — Avaliação de impacte ambiental
Vigente desde: 09/05/2000
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Em vigor desde 09/05/2000