- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras, bem como quaisquer alterações à utilização das edificações ou do solo, em violação do disposto no presente Regulamento.
- 2 -Os montantes das coimas a que se refere o número anterior são fixados nos termos da legislação em vigor.
Artigo 50.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 09/05/2000
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