- 1 -Sempre que possível, a concretização do PU de Tróia, dos planos de pormenor e dos projectos com incidência na área de intervenção será prosseguida através de negociação concertada com os promotores, nomeadamente na gestão das infra-estruturas dos espaços verdes e do transporte público.
- 2 -Os planos de pormenor deverão conter obrigatoriamente o cálculo das cedências necessárias para infra-estruturas, equipamentos de utilização colectiva e espaços verdes de utilização colectiva, bem como os critérios de cálculo das taxas a aplicar na realização de infra-estruturas e equipamentos.
- 3 -Os planos de pormenor devem conter igualmente, quando for caso disso, as compensações para a gestão do solo legalmente devidas.
- 4 -As iniciativas que resultem da associação entre promotores, visando a promoção eficaz e célere do PU de Tróia e ou dos planos de pormenor, poderão estar sujeitas a regime especial a definir pela Câmara Municipal de Grândola.
Artigo 49.º — Taxas, cedências e compensações
Vigente desde: 09/05/2000
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Em vigor desde 09/05/2000