O agente da Polícia Municipal deve regular o seu comportamento pelas normas habituais de boa educação, correcção e urbanidade, tendo sempre em mente que é dever geral de todos os funcionários e agentes municipais actuar no sentido de criar no público confiança na acção da administração municipal, em especial no que se refere à sua eficiência, zelo, honestidade e imparcialidade.
São deveres especiais:
1) Apresentar-se pontualmente ao serviço e cumprir completa e prontamente as ordens relativas ao mesmo;
2) Respeitar e agir lealmente para com os superiores e os subordinados ou de igual hierarquia;
3) Ser atencioso, moderado e correcto na linguagem e não responder a provocações que conduzam a desordens com o público;
4) Zelar pela boa convivência, procurando assegurar a solidariedade e camaradagem entre os colegas de serviço;
5) Assumir a responsabilidade dos actos que praticar por sua iniciativa e dos que forem praticados em conformidade com as suas ordens;
6) Os funcionários dos serviços municipais de polícia só podem utilizar os meios coercivos expressamente previstos na lei;
7) Quando o interesse público determine a indispensabilidade do uso de meios coercivos para os quais não tenham competência, os funcionários dos serviços municipais de polícia devem solicitar a intervenção das forças de segurança territorialmente competentes;
8) Informar com verdade os superiores acerca de qualquer assunto de serviço;
9) Conservar-se sempre pronto para o serviço e empregar nele todos os seus conhecimentos, inteligência, zelo e aptidão;
10) Não se valer da sua autoridade ou posto de serviço, nem invocar o nome de superior, para usufruir de qualquer lucro ou vantagem, exercer pressão, vingança ou tomar desforço por qualquer acto ou procedimento oficial ou particular;
11) Não utilizar nem permitir que utilizem instalações, armamento, viaturas e demais material em fins estranhos ao serviço desde que para tal não exista a necessária autorização;
12) Não fazer uso de qualquer arma sem a isso ser obrigado por necessidade imperiosa de repelir uma agressão contra si ou contra o seu posto de serviço;
13) Deixar de usar arma de defesa sempre que para tal receba ordem superior;
14) Cuidar da sua boa apresentação pessoal, manter hábitos de higiene e permanecer no serviço rigorosamente fardado, bem barbeado, penteado e sóbrio;
15) Não comer nem beber em público, não fumar ao dirigir-se a alguém e manter sempre em serviço uma postura digna;
16) Não se ausentar, sem a necessária autorização, do lugar onde deva permanecer por motivo de serviço ou por determinação superior;
17) Procurar impedir, por todos os meios ao seu alcance, todos os actos anti-sociais e de lesa-património municipal, prendendo o seu ou seus autores quando em flagrante delito;
18) Não interferir no serviço de qualquer autoridade, prestando, contudo, auxílio aos seus agentes quando estes o reclamem;
19) Exibir o seu cartão de identificação quando o mesmo lhe for exigido.