No intuito de garantir um permanente grau de operacionalidade, eficácia e um correcto uso das faculdades orgânicas e mentais, disporá a Polícia Municipal de um período semanal de duas horas e de um local, a fixar segundo as disponibilidades, para a prática de educação física, cuja assiduidade é obrigatória.
Artigo 29.º
Vigente desde: 02/02/2002
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Em vigor desde 02/02/2002