- 1 -O edificado integra as seguintes subcategorias assinaladas na planta de implantação:
- a)A reabilitar;
- b)A recuperar e eventualmente a ampliar;
- c)Proposto.
- 2 -O edificado a reabilitar está sujeito às seguintes regras:
- a)Manutenção da forma da cobertura, do número de pisos e das fachadas;
- b)Reabilitação do interior;
- c)Libertação e saneamento do logradouro.
- 3 -No edificado a recuperar e eventualmente a ampliar podem ser admitidas obras de ampliação condicionadas à beneficiação e restauro de todo o edifício desde que:
- a)Não ultrapassem os quatro pisos;
- b)Respeitem o nivelamento da cércea e da altura total pelas médias respectivas dos edifícios da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o edifício no troço entre duas transversais;
- c)Não agravem a relação visual com a silhueta da Sé.
- 4 -No edificado proposto, o número de pisos, a cota de soleira, a cércea, o polígono de implantação e a profundidade da empena das obras de reconstrução estão estabelecidos na planta de implantação.
Artigo 11.º — Subcategorias
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