- 1 -Em todos os edifícios existentes e propostos, na área de intervenção do Plano, são permitidos os seguintes usos em conformidade com a planta de implantação:
- a)Uso habitacional;
- b)Uso misto;
- c)Uso de equipamentos.
- 2 -O uso habitacional destina-se a habitação, admitindo-se apenas o uso comercial, para serviços e para estabelecimentos de restauração e bebida, no 1.º piso e eventualmente no 2.º piso com acesso independente a partir da rua.
- 3 -O uso misto é a habitação, o comércio, os serviços, a indústria compatível, as unidades de exploração hoteleira, os estabelecimentos de restauração e bebidas e os equipamentos de recreio e lazer, estando sujeito às seguintes regras:
- a)Quando coexista a habitação com qualquer dos outros usos, estes localizar-se-ão no 1.º piso e pisos elevados com acesso independente a partir da rua;
- b)São permitidos edifícios destinados exclusivamente a comércio, a serviços e a unidades de exploração hoteleira.
Artigo 12.º — Usos
Vigente desde: 19/02/2003
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Em vigor desde 19/02/2003