As operações urbanísticas a realizar nas zonas sensíveis e mistas delimitadas na planta referida na alínea b6) do n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento ficam sujeitas ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.
Artigo 15.º — Ruído
Vigente desde: 19/02/2003
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Em vigor desde 19/02/2003