Na área de edificação proibida não são admitidas quaisquer construções, mesmo de tipo precário, nem pavimentos dos quais resulte a impermeabilização de mais de 50% da área da parcela, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 25.º do Regulamento do PDM.
Artigo 17.º — Restrições
Vigente desde: 19/02/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2003
Referências (1)
- N.º 4 do Artigo 25.º