- 1 -Para o conjunto da área pública assinalada na planta de implantação, deverá ser realizado um projecto específico no qual será estabelecido o tipo de pavimentação de rodovias, estacionamentos à superfície, passeios pedonais e passadeiras para peões, a localização e dimensionamento das paragens de autocarros, a localização de contentores de lixo ou outros sistemas de recolha de resíduos sólidos urbanos na via pública, a plantação de árvores de alinhamento, a localização e tipo de mobiliário urbano, o equipamento de iluminação pública, o sistema de sinalização e a localização de obras de arte, podendo as plataformas dos diversos arruamentos ser ajustadas, pontualmente, em virtude dos projectos de execução.
- 2 -A área pública subdivide-se, conforme assinalado na planta de implantação, em:
- a)Verde de uso público;
- b)Arruamentos viários e pedonais.
- 3 -O estacionamento público enterrado, assinalado na planta de implantação com a referência P, localiza-se sob a área pública, podendo os seus limites ser reajustados sem prejuízo dos elementos arbóreos relevantes existentes.
Artigo 19.º — Subcategorias
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