- 1 -Os arruamentos a reperfilar ou a construir, previstos no Plano, estão assinalados na planta de implantação.
- 2 -Os perfis transversais destes arruamentos assinalam a largura da rodovia, dos passeios e o plano das fachadas das edificações marginais e estão identificados no desenho «perfis dos arruamentos» - alínea b4.3) do n.º 2 do artigo 4.º
- 3 -As cotas altimétricas dos arruamentos e as dimensões indicadas nos perfis serão ajustadas aquando da realização dos respectivos projectos de execução.
Artigo 21.º — Arruamentos viários e pedonais
Vigente desde: 19/02/2003
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Em vigor desde 19/02/2003