- 1 -As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos encontram-se delimitadas ou identificadas na planta actualizada de condicionantes e regem-se pela lei geral em tudo o que é omisso o presente Regulamento.
- 2 -As servidões administrativas e as restrições de utilidade pública ao uso dos solos consideradas neste Regulamento são as mencionadas seguidamente:
- a)Domínio público hídrico;
- b)Domínio hídrico;
- c)Albufeira, zonas reservada e de protecção;
- d)Reserva Ecológica Nacional;
- e)Reserva Agrícola Nacional;
- f)Perímetros florestais;
- g)Áreas ardidas;
- h)Baldios;
- i)Reserva de caça;
- j)Perímetros de protecção a monumentos classificados e outros valores histórico-arqueológicos protegidos;
- l)Perímetros de protecção e servidões a redes de abastecimento de água e de drenagem de esgoto;
- m)Perímetros de protecção a estações de tratamento de águas residuais;
- n)Lixeiras e aterros sanitários;
- o)Servidão à passagem de linhas eléctricas;
- p)Servidão non aedificandi às estradas da rede nacional;
- q)Servidão non aedificandi às estradas da rede municipal;
- r)Servidão à rede ferroviária;
- s)Servidão radioeléctrica;
- t)Perímetro de protecção a marcos geodésicos.
Artigo 10.º — Identificação e regime
Vigente desde: 22/03/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/1995