As linhas de energia eléctrica encontram-se protegidas por servidão à sua passagem, de acordo com a legislação em vigor, através do estabelecimento de distâncias mínimas dos edifícios às linhas eléctricas, em função da tensão transmitida.
Artigo 24.º — Servidão à passagem de linhas eléctricas
Vigente desde: 22/03/1995
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Em vigor desde 22/03/1995