- 1 -Integram a rede complementar (outras estradas) do plano rodoviário nacional (PRN) e as estradas nacionais a desclassificar, sob jurisdição da Junta Autónoma de Estradas:
- a)A Estrada Nacional n.º 101;
- b)A Estrada Nacional n.º 108.
- 2 -As faixas non aedificandi adjacentes às vias referidas no n.º 1 do presente artigo fora dos perímetros urbanos não serão inferiores a 20 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 5 m da zona da estrada.
Artigo 25.º — Servidão non aedificandi às estradas da rede nacional
Vigente desde: 22/03/1995
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Em vigor desde 22/03/1995