- 1 -As estradas da rede municipal serão protegidas por faixas non aedificandi e outras condicionantes à edificação, com valores nunca inferiores aos da legislação em vigor e de acordo com a hierarquia da rede viária estabelecida e com os números seguintes do presente artigo.
- 2 -Rede municipal principal. - Possui uma faixa de protecção non aedificandi, fora dos perímetros urbanos de 20 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 5 m da zona da estrada.
- 3 -Rede municipal secundária. - Possui uma faixa de protecção non aedificandi, fora dos perímetros urbanos, de 10 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 5 m da zona da estrada.
Artigo 26.º — Servidão non aedificandi às estradas da rede municipal
Vigente desde: 22/03/1995
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Em vigor desde 22/03/1995