- 1 -Para efeito de operações de loteamento, os proprietários são obrigados a ceder à Câmara Municipal, sem prejuízo da legislação em vigor, devidamente arranjadas e a título gratuito, as áreas necessárias para:
- a)Construção e ou alargamento de vias de acesso, passeios e faixas de rodagem;
- b)Estacionamento automóvel público - dois lugares por 50 m2 de área comercial, armazéns ou serviços;
- c)Instalação de equipamentos colectivos;
- d)Construção de outras infra-estruturas;
- e)Espaços verdes;
- f)Estacionamento automóvel público por fogo.
- 2 -A área total de cedência, para efeito de operações de loteamento, não será inferior a 25% do total da área a urbanizar, sem prejuízo da legislação em vigor, excepto quando a área não dispuser, justificadamente, de espaço para o efeito, sendo então a cedência paga em numerário ou em espécie, a aprovar em Assembleia Municipal.
- 3 -Para efeito de destaque de simples parcela, com vista à construção, os proprietários são obrigados a ceder à Câmara Municipal, sem prejuízo da legislação em vigor, as áreas necessárias, devidamente arranjadas e a título gratuito, para a execução e rectificação de arruamentos, incluindo os passeios e o estacionamento automóvel público.
Artigo 38.º — Regime de cedência
Vigente desde: 22/03/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/03/1995