- 1 -O licenciamento da localização e a construção de estabelecimentos oficinais e industriais fora dos espaços industriais poderão ocorrer nas seguintes situações:
- a)Em área urbana ou urbanizável, de acordo com o estabelecido nos artigos 36.º e 41.º, através de operação de loteamento, plano de pormenor ou instalação de parque industrial;
- b)Instalação de indústria isolada das classes C ou D.
- 2 -A localização dos estabelecimentos industriais referidos no número anterior deverá satisfazer, cumulativamente, aos seguintes condicionamentos:
- a)Confrontar com arruamento público, quando se trate de indústria isolada;
- b)Dispor de acesso directo a arruamento público, quando se trate de zona industrial;
- c)Dispor de auto-abastecimento de água ou ligação à rede pública;
- d)Dispor de fossa séptica ou ligação à rede de esgoto;
- e)Dispor de energia eléctrica.
- 3 -O licenciamento da construção de estabelecimentos industriais fora da zona industrial e do espaço urbano ou urbanizável fica ainda sujeito aos seguintes condicionamentos:
- a)Apresentação e execução de projecto de arranjos exteriores;
- b)Satisfação de parâmetros de qualidade e de enquadramento paisagístico;
- c)Justificação satisfatória da localização pretendida;
- d)Estudo de impacte ambiental, nos casos previstos na lei.
Artigo 52.º — Implantação de indústrias fora dos espaços industriais
Vigente desde: 22/03/1995
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Em vigor desde 22/03/1995