- 1 -Nas áreas de protecção ao património arqueológico só serão permitidos usos que não coloquem em risco a conservação dos valores arqueológicos e a futura possibilidade de escavações com fins científicos ou de investigação, sendo proibidos, sem prejuízo da legislação em vigor:
- a)A lavra mecânica;
- b)A edificação;
- c)A execução de obras, excepto as necessárias à conservação, consolidação e valorização do património.
- 2 -Nos espaços de protecção ao património natural são proibidas, sem prejuízo da legislação em vigor, com excepção das acções decorrentes da execução de projectos devidamente aprovados, as acções seguintes:
- a)A alteração do uso actual do solo;
- b)A alteração do relevo natural;
- c)A execução de obras;
- d)A descarga de águas residuais;
- e)O emprego de pesticidas;
- f)A deposição de lixos, entulhos, sucata ou ferro-velho;
- g)As actividades mineiras e de recolha de inertes, nomeadamente a exploração de areias fluviais e saibros das vertentes.
- 3 -Nos espaços de recreio, lazer e desenvolvimento turístico serão permitidos usos específicos ou compatíveis com actividades de recreio e ou lazer, definidas pela Câmara Municipal.
- 4 -Nas zonas reservadas e de protecção da albufeira do Carrapatelo não é permitido, sem prejuízo da legislação em vigor:
- a)Destruir o coberto vegetal ou alterar o relevo natural;
- b)Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou outros depósitos de materiais ou de resíduos sólidos;
- c)Proceder à descarga ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza, não devidamente tratados;
- d)Implantar quaisquer construções de carácter permanente, que não sejam de infra-estruturas de apoio à sua utilização, com excepção das construções de apoio ao aproveitamento turístico da albufeira, com adequadas integração paisagística e qualidade arquitectónica.
Artigo 60.º — Estatuto de uso e utilização
Vigente desde: 22/03/1995
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Em vigor desde 22/03/1995