As operações de loteamento realizadas em áreas urbanas e urbanizáveis deverão satisfazer, sem prejuízo da legislação em vigor, os condicionamentos constantes nos números seguintes:
1) As edificações destinadas a habitação serão do tipo isolado, geminadas ou em banda, com um máximo de quatro unidades;
2) Em operações de loteamento realizadas em áreas atravessadas ou adjacentes a vias pertencentes às redes nacional e municipal principal, deverão:
- a)Privilegiar-se as soluções que contemplem a criação de vias de serviço interiores ao loteamento e ou adjacentes aos referidos troços de vias;
- b)Reduzir ao mínimo o número de acessos directos das vias de serviço às referidas vias;
- c)Prover de passeios os troços das referidas vias, sempre que seja viabilizado o acesso directo a essas vias, das construções edificadas à sua margem.