- 1 -A edificação isolada para habitação fora das áreas urbanas e urbanizáveis é permitida, desde que dê cumprimento aos condicionamentos impostos por este Regulamento e ainda, cumulativamente, aos seguintes, sem prejuízo da legislação em vigor:
- a)Área mínima da parcela - 1 ha;
- b)Altura máxima de dois pisos ou 6 m, na situação mais desfavorável;
- c)Auto-suficiência relativamente às infra-estruturas de estacionamento de água, de águas residuais e de energia eléctrica;
- d)Ligação à rede viária;
- e)Destinada a habitação exclusiva do proprietário.
- 2 -A edificação isolada para habitação fora das áreas urbanas e urbanizáveis é ainda permitida, desde que dê cumprimento aos condicionamentos impostos por este Regulamento e, cumulativamente, aos seguintes, sem prejuízo da legislação em vigor:
- a)Parcela confinante com via pública, numa extensão mínima de 30 m;
- b)Ser servida pelas redes de abastecimento de água, esgotos domésticos e energia eléctrica, preexistentes;
- c)Área mínima da parcela - 1 ha;
- d)Altura máxima de 6 m ou dois pisos, na situação mais desfavorável;
- e)Se a construção for implantada no terreno da encosta inferior à via, a cércea da construção não pode ser superior à cota da via;
- f)Destinada a habitação exclusiva do proprietário.
Artigo 69.º — Edificação isolada
Vigente desde: 22/03/1995
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Em vigor desde 22/03/1995