- 1 -Áreas de respeito. - Áreas que se destinam a proteger visualmente as paisagens urbanas tradicionais de modo a defender os pontos de vista situados no exterior dos aglomerados, podendo também implicar a protecção das fugas panorâmicas que se descortinam do interior dos aglomerados urbanos para zonas exteriores e que devem impor-se, ou por interdição da construção ou por limitações, à altura e morfologia dos edifícios a construir nessas áreas.
- 2 -Áreas de cedência para o domínio público. - Áreas que devem ser cedidas ao domínio público destinadas, designadamente, a circulações pedonais e de veículos, a instalação de infra-estruturas, espaços verdes ou de lazer, equipamentos.
- 3 -Áreas de equipamentos. - Áreas relativas a todos os equipamentos de utilização colectiva a prever, designadamente desportivas, culturais, de educação, de saúde, sociais, comerciais.
- 4 -Área do lote. - Área relativa à parcela de terreno onde se prevê a possibilidade de construção com ou sem logradouro privado e que resultou ou não de uma operação de loteamento.
- 5 -Área de implantação da construção. - Área resultante da projecção da construção sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos e excluindo varandas e platibandas, podendo ser também denominada por área ocupada pelos edifícios.
- 6 -Área bruta do fogo. - Superfície total do fogo, medida pelo extradorso das paredes exteriores e pelos eixos das paredes separadoras dos fogos, e que inclui varandas privativas e a parte correspondente às circulações comuns do prédio.
- 7 -Área bruta de construção. - Somatório das áreas dos pisos, excepto caves não habitáveis.
- 8 -Alinhamento. - Intercepção dos planos das fachadas dos edifícios com os espaços exteriores onde estes se situam, passeios ou arruamentos, relacionando-se com os traçados viários, sendo definidos nos planos de urbanização e nos planos de pormenor e devendo ter em linha de conta disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, de acordo com as necessidades de estacionamento e arborização e com as intenções da morfologia urbana.
- 9 -Fachada principal. - Frente de construção confrontando com arruamento ou espaço público e onde se localiza a entrada principal.
- 10 -Índice de implantação. - Relação entre a área de implantação da construção e a área total do terreno indicada em termos de percentagem.
- 11 -Índice de construção. - Quociente entre a área bruta de construção e a área total do terreno onde se localizam as construções.
- 12 -Altura total das construções. - Dimensão vertical de construção a partir do ponto de cota média do terreno, no alinhamento de fachadas, até ao ponto mais alto de construção, excluindo acessórios - designadamente chaminés, casa das máquinas de ascensores, depósitos de água - e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura.
- 13 -Altura da fachada. - Dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço.
- 14 -Número de pisos. - Para este efeito, considera-se, nos edifícios, a demarcação do número de pisos acima da cota média do terreno e do número de pisos abaixo desta cota, com indicação expressa dessas duas situações, quando as houver.
- 15 -Densidade bruta - fog./ha ou hab./ha. - Quociente entre o número de fogos ou de habitantes e a área total do terreno onde estes se localizam, ou seja, a área de intervenção, incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos sociais ou públicos, densidades de bairro e de unidade urbana.
- 16 -Densidade líquida. - Quociente entre o número de fogos ou de habitantes e a área do terreno respectivo, excluindo a área afecta a espaço público - rede viária, estacionamento, áreas livres e equipamentos sociais.
- 17 -Largura do arruamento. - É dada pela distância medida ao nível do piso térreo entre os planos marginais dos edifícios que marginam um arruamento ou pela distancia entre muros que delimitam os lotes entre dois entroncamentos sucessivos, sendo, no caso de arruamentos de largura variável, a largura a adoptar para efeitos do cálculo do número de pisos e da sua largura média no trecho considerado.
- 18 -Zona da estrada. - O solo ocupado pela estrada, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas, as pontes e os viadutos nela incorporados e, quando existam, as valetas, os passeios, as banquetas e os taludes.
Artigo 8.º — Definições
Vigente desde: 22/03/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/1995