- 1 -Os terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndio devem, nos termos e com as excepções do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril, ser rearborizados no prazo de dois anos a contar da ocorrência do incêndio, e, nos termos e com as excepções do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, nele ficam proibidas, pelo prazo de 10 anos:
- a)A realização de operações de loteamento e de obras de urbanização;
- b)A construção, reconstrução e demolição de edifícios;
- c)O estabelecimento de novas actividades;
- d)A alteração da morfologia e do revestimento do solo;
- e)O lançamento de águas residuais e outros efluentes poluentes;
- f)O corte ou colheita de espécies botânicas não cultivadas e a introdução de espécies exóticas de cultivo ou não;
- g)O campismo fora dos locais destinados a esse fim.
- 2 -Os terrenos sujeitos ao regime florestal e, em particular, aqueles que se integrem em manchas florestais estão sujeitos às regras e restrições de uso estabelecidas na legislação do regime florestal.
- 3 -Até à distância de 1 km do perímetro de qualquer mata sujeita ao regime florestal, total ou parcial, é interdito o estabelecimento de fornos de cal, gesso e barro.
- 4 -As manchas a proteger no âmbito deste artigo são, presentemente, no concelho de Belmonte, as seguintes: serra da Esperança, Santa Maria/Maçainhas e Colmeal da Torre, Pena da Águia, Ferrolho, Caria e Sesmarias.
Artigo 12.º — Manchas florestais e terrenos percorridos por incêndios
Vigente desde: 13/03/1996
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Em vigor desde 13/03/1996