- 1 -Na zona de protecção de imóveis classificados, o licenciamento de intervenções descritas no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 13/95, está obrigatoriamente sujeito, no caso de imóveis classificados, ou em vias de classificação, e respectivas servidões administrativas, a prévio parecer do IPPAR. Não poderão ser demolidos, no todo ou em parte, os imóveis classificados ou em vias de classificação, nem os localizados nas respectivas servidões administrativas, sem prévio parecer do IPPAR.
- 2 -A zona de protecção de monumentos nacionais, imóveis de interesse público, valor concelhio e imóveis em vias de classificação é de 50 m a partir das paredes exteriores do edifício, salvo se estiver delimitada uma zona especial de protecção.
- 3 -Os pedidos de licenças de obras em edifícios classificados ou em vias de classificação e respectiva área de protecção têm de ser elaborados e subscritos por arquitectos, nos termos da legislação.
- 4 -Os imóveis a proteger no âmbito deste artigo são, presentemente, no concelho de Belmonte, os seguintes:
- a)Imóveis classificados:
Castelo de Belmonte (Decreto-Lei n.º 14425, de 15 de Outubro de 1927);
Zona especial de protecção (Diário do Governo, 2.ª série, n.º 179, de 3 de Agosto de 1966);
Igreja de Santiago e Capela dos Cabrais (Belmonte) (Decreto n.º 14425, de 15 de Outubro de 1927; Decreto-Lei n.º 129/77, de 29 de Setembro);
Torre de Centum Celas (Catraias da Torre) (Decreto-Lei n.º 14425, de 15 de Outubro de 1927);
Pelourinho de Belmonte (Decreto-Lei n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);
Convento de Nossa Senhora da Boa Esperança (Decreto-Lei n.º 1/86, de 3 de Janeiro);
- b)Imóveis em vias de classificação:
Casa antiga em Caria (processo n.º 81/3);
Conjunto arquitectónico da Casa da Torre de Caria (processo n.º 89/3);
Tulha, Casa do Conde (Solar dos Cabrais) e Câmara Municipal (processo n.º 89/3).
- a)Imóveis classificados:
Artigo 13.º — Imóveis classificados e em vias de classificação
Vigente desde: 13/03/1996
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Em vigor desde 13/03/1996