- 1 -Nas zonas de protecção de edifícios públicos, o licenciamento de quaisquer obras de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios particulares ficará sujeito à prévia aprovação do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
- 2 -Nas zonas de protecção de edifícios públicos, os projectos de novas edificações deverão ser elaborados e subscritos por arquitectos, nos termos da legislação.
- 3 -Aplicam-se genericamente aos edifícios de utilização pública (escolas, centros de saúde, posto da GNR, câmara municipal, tribunal e bombeiros voluntários) os Decretos-Leis n.os 37575, de 8 de Outubro de 1949, e 44220, de 3 de Março de 1962 (em particular para as unidades de ensino), e 40388, de 21 de Novembro de 1955.
- 4 -Numa distância nunca inferior a uma vez e meia a altura da construção, com um mínimo de 12 m, em redor dos recintos de instalações escolares, é, nos termos do Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949, interdita a localização de quaisquer edificações.
- 5 -O afastamento mínimo entre recintos de instalações escolares e cemitérios ou estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos é, nos termos do Decreto-Lei n.º 44220, de 3 de Março de 1962, de 200 m.
Artigo 14.º — Edifícios públicos
Vigente desde: 13/03/1996
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Em vigor desde 13/03/1996