- 1 -A rede rodoviária municipal colectora é constituída pelas actuais EN 345, EN 18-3 e EN 345-1.
- 2 -As estradas integrantes da rede rodoviária municipal colectora terão uma faixa de rodagem com a largura desejável de 7,5 m (e o mínimo de 6,5 m), não se incluindo nesta largura qualquer espaço destinado a estacionamento.
- 3 -A implantação de edificações é interdita nas zonas de visibilidade e, em geral, numa faixa de terreno com a largura de 20 m para cada lado do eixo da estrada, e nunca a menos de 10 m da zona de estrada, excepto no interior dos perímetros urbanos, atentos os alinhamentos existentes ou planeados (em plano de urbanização ou plano de pormenor).
- 4 -A interdição de edificação é alargada no caso de feiras e mercados a uma faixa de 200 m do limite da zona da estrada.
- 5 -O estabelecimento de um acesso a uma estrada da rede rodoviária municipal colectora a partir das propriedades confinantes só é possível, fora dos espaços urbanos, se o acesso for construído por forma a garantir uma visibilidade de 50 m para ambos os lados e de modo a distar mais de 50 m de qualquer cruzamento.
Os acessos a fábricas, restaurantes, hotéis, armazéns, oficinas, garagens e similares só poderão ser autorizados desde que as instalações possuam uma zona de espera, de modo que a entrada e saída de veículos se faça sem prejuízo para o trânsito, e disponham de parque de estacionamento.
- 6 -A autorização de construção de um acesso a uma estrada da rede rodoviária municipal colectora ficará sempre condicionada a declaração de renúncia do direito de indemnização.
Artigo 18.º — Infra-estruturas rodoviárias - Rede rodoviária municipal colectora
Vigente desde: 13/03/1996
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/1996