- 1 -A rede rodoviária municipal distribuidora é constituída pelas EM 570, EM 571, EM 563 e CM 1050.
- 2 -As estradas integrantes da rede rodoviária municipal distribuidora terão uma faixa de rodagem com a largura desejável de 6 m, não se incluindo nesta largura qualquer espaço destinado a estacionamento.
- 3 -A implantação de edificações é interdita nas zonas de visibilidade e numa faixa de terreno com a largura de 8 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 5 m da zona de estrada, excepto no interior dos perímetros urbanos, atentos os alinhamentos existentes ou planeados (em plano de urbanização ou plano de pormenor).
- 4 -O estabelecimento de um acesso a uma estrada da rede rodoviária municipal distribuidora a partir das propriedades confinantes só é possível, fora dos espaços urbanos, se o acesso for construído por forma a garantir uma visibilidade de 50 m para ambos os lados.
- 5 -A autorização de construção de um acesso a uma estrada da rede rodoviária municipal distribuidora ficará sempre condicionada a declaração de renúncia do direito de indemnização.
Artigo 19.º — Infra-estruturas rodoviárias - Rede rodoviária municipal distribuidora
Vigente desde: 13/03/1996
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Em vigor desde 13/03/1996