- 1 -A rede rodoviária municipal secundária é constituída por todas as outras vias municipais localizadas no concelho.
- 2 -As estradas integrantes da rede rodoviária municipal secundária terão uma faixa de rodagem com a largura desejável de 6 m (e o mínimo de 5 m), não se incluindo nesta largura qualquer espaço destinado a estacionamento.
- 3 -A implantação de edificações é interdita nas zonas de visibilidade e, em geral, numa faixa de terreno com a largura de 5 m para cada lado do eixo da estrada, excepto no interior dos perímetros urbanos, atentos os alinhamentos existentes ou planeados (em plano de urbanização ou plano de pormenor).
- 4 -A autorização de construção de acessos a estradas da rede rodoviária municipal secundária ficará sempre condicionada a declaração de renúncia do direito de indemnização.
Artigo 20.º — Infra-estruturas rodoviárias - Rede rodoviária municipal secundária
Vigente desde: 13/03/1996
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Em vigor desde 13/03/1996