As edificações a implantar nos espaços urbanos e que não se destinem a fins exclusivamente industriais deverão respeitar as características urbanísticas da área envolvente, designadamente em termos de alinhamento, altura, volume edificado, fenestração, revestimento e cor, ou obedecer a um plano de pormenor em vigor.
Artigo 26.º — Integração urbanística das edificações
Vigente desde: 13/03/1996
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Em vigor desde 13/03/1996