- 1 -As zonas cívicas são zonas significativamente ocupadas por construções afectas a funções centrais, designadamente em termos de comércio retalhista, serviços diversos e Administração Pública, habitualmente coexistentes com construções destinadas a outros fins, nomeadamente residenciais e turísticos.
- 2 -As zonas cívicas devem ser organizadas no sentido de se assegurar a qualidade do ambiente urbano, a segurança da circulação pedonal e a facilidade de estacionamento automóvel.
- 3 -As construções a implantar em zonas cívicas deverão respeitar as características urbanísticas da área envolvente, integrando-se dentro do volume delimitado pelo alinhamento e cércea dominantes nessa área ou respeitar um plano de pormenor devidamente aprovado.
- 4 -Nos planos de pormenor a elaborar para as zonas cívicas deverão ser verificados os parâmetros urbanísticos aplicáveis a zonas residenciais R(índice A).
- 5 -As zonas cívicas deverão ser servidas por redes públicas de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais, de recolha de resíduos sólidos e de fornecimento de electricidade e deverão ser servidas por iluminação pública.
- 6 -Nas zonas cívicas deverá ser assegurado um mínimo de um lugar de estacionamento por cada 50 m6 de construção, dos quais ao menos 75% deve ser de acesso público.
- 7 -Nas zonas cívicas é interdito:
- a)A implantação de unidades industriais das classes A, B e C;
- b)O desenvolvimento de actividades geradoras de tráfego perigoso.
Artigo 29.º — Zonas cívicas
Vigente desde: 13/03/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/1996