- 1 -As zonas históricas de Belmonte e Caria englobam zonas cívicas, sendo aquelas caracterizadas por significativa ocorrência, em termos qualitativos e quantitativos, de elementos arquitectónicos e culturais de importância histórica.
- 2 -As zonas históricas devem ser organizadas no sentido de se assegurar a protecção do património construído, a preservação da paisagem humana e a facilidade de circulação pedonal e ser objecto de regulamento específico.
- 3 -As construções a implantar em zonas históricas devem respeitar as características urbanísticas da área envolvente, integrando-se dentro do volume delimitado pelo alinhamento e cércea dominantes nessa área, de acordo com os regulamentos dos respectivos planos de pormenor de salvaguarda e valorização.
- 4 -Nas zonas históricas os loteamentos são interditos e noutras intervenções, em particular nos planos de pormenor a elas respeitantes, deverão ser verificados os parâmetros urbanísticos aplicáveis a zonas residenciais R(índice A).
- 5 -As zonas históricas deverão ser servidas por redes públicas de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais, de recolha de resíduos sólidos e de fornecimento de electricidade e deverão ser servidas por iluminação pública.
- 6 -Nas zonas históricas deverá ser previsto estacionamento com capacidade dimensionada em função das visitas que a mesma suscite e das actividades que aí se desenvolvam.
- 7 -Nas zonas históricas, para além de prevalecerem as interdições associadas às zonas envolventes, é interdito o desenvolvimento de actividades não tradicionais, excepto se forem formalmente reconhecidas pela Câmara Municipal como de interesse turístico.
- 8 -Nas zonas históricas é interdito:
- a)A implantação de unidades industriais das classes A, B e C;
- b)O desenvolvimento de actividades geradoras de tráfego intenso ou perigoso.
- 9 -As zonas históricas serão formalmente definidas no âmbito da execução dos Planos de Urbanização de Belmonte e Caria, sendo submetidas posteriormente a planos de pormenor de salvaguarda e valorização.
Artigo 30.º — Zonas históricas
Vigente desde: 13/03/1996
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Em vigor desde 13/03/1996