- 1 -As zonas verdes são zonas caracterizadas pela elevada qualidade e ou densidade do seu coberto vegetal, organizadas de forma a acolherem actividades de recreio e lazer público (zonas verdes principais, de uso público) ou a desempenharem funções de composição e protecção ambiental (zonas verdes secundárias, de protecção).
- 2 -Nas zonas verdes é interdita a realização de loteamentos e a implantação de edificações, bem como de qualquer construção ou obra na zona adjacente do rio Zêzere, salvo as ressalvadas por lei ou regulamento.
No entanto, nas zonas verdes principais poderá aceitar-se, no caso de se não encontrar uma alternativa viável, a localização de estabelecimentos comerciais e equipamentos colectivos com funções complementares das desempenhadas pela zona verde, desde que tal se faça sem prejuízo de uma taxa de impermeabilização inferior a 10%; e nas zonas verdes secundárias, designadamente nas que se destinem à protecção de infra-estruturas rodoviárias, poderá admitir-se, se aí se desenvolverem actividades agrícolas, a localização das correspondentes construções de apoio.
Aceita-se neste caso a construção de habitação unifamiliar de um piso em propriedades de área não inferior a 2500 m2, devendo ser respeitada a topografia do local e garantida sempre uma taxa de impermeabilização inferior a 10%.
Artigo 31.º — Zonas verdes
Vigente desde: 13/03/1996
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Em vigor desde 13/03/1996