- 1 -A Câmara Municipal pode estabelecer regulamentação subsidiária do PDM destinada a regular especificamente o exercício de determinados tipos de actividade no todo ou em parte do território,
desde que sejam cumpridas as disposições do presente Regulamento, bem como todas as disposições e regulamentos gerais em vigor.
- 2 -A referida regulamentação poderá revestir a forma de regulamento municipal, postura, plano de urbanização, plano de pormenor e ainda outros instrumentos de regulação do valor da ocupação, e da transformação do solo que possuam validade jurídica reconhecida na lei geral.
- 3 -Decorrido o prazo máximo de um ano a contar da data de aprovação do PDM, deverá a Câmara Municipal elaborar e ou actualizar, no estrito respeito pelos limites das suas competências, um regulamento municipal de edificações urbanas e um código geral de posturas municipais que, tendo em conta as disposições do presente Regulamento, incluam as regras processuais e as exigências técnicas respeitantes aos actos que ficam sujeitos a licenciamento, aprovação ou autorização municipal.
Artigo 57.º — Regulamentação subsidiária
Vigente desde: 13/03/1996
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Em vigor desde 13/03/1996