Em todos os actos abrangidos por este Regulamento serão respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentos de carácter geral aplicáveis, mesmo que não estejam aqui expressamente mencionados.
Artigo 58.º — Omissões
Vigente desde: 13/03/1996
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Em vigor desde 13/03/1996