Num raio de 200 m ao redor de cada nascente ou grupo de nascentes de águas minerais (e mineromedicinais) é interdita a ocorrência de situações susceptíveis de gerar a poluição das águas, designadamente as seguintes: a passagem de águas residuais, o despejo de resíduos sólidos, a deposição de sucata, a localização de instalações pecuárias e o armazenamento de produtos químicos.
Artigo 8.º — Nascentes
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