- 1 -A edificação que não seja de apoio à actividade ou que não obedeça a plano de exploração ou reconversão/reestruturação específico a definir para a área, nos terrenos correspondentes aos espaços a salvaguardar para prospecção mineral e às explorações eventuais das camadas superficiais do subsolo, sejam ou não a céu aberto, fica dependente da autorização da entidade com competência na matéria.
- 2 -Sem embargo de outra legislação aplicável e na ausência de zonas de protecção aprovadas, define-se cautelarmente uma área de protecção de 50 m de condicionamento da edificação residencial e uma área non aedificandi de 30 m, medidas a partir do limite das áreas de exploração existentes e devidamente licenciadas. Numa faixa definida em relação às frentes das pedreiras devem observar-se zonas de defesa com características estabelecidas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março.
- 3 -Serão objecto de licenciamento municipal, após parecer prévio da CCRC, nos termos previstos na lei, as explorações mineiras [previstas no artigo 18.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março] que se encontrem em actividade ou venham a constituir-se nos termos legais, sendo obrigatória a apresentação de planos de lavra e de recuperação paisagística das áreas afectadas pelas explorações.
- 4 -Os proprietários de áreas degradadas por cortes, escavações, aterros ou depósitos ficam obrigados a submeter a aprovação da Câmara Municipal, no prazo de um ano a contar da recepção da notificação para o efeito, um projecto de recuperação dessas áreas, a ser executado nos prazos que lhe forem determinados.
- 5 -Em situações em que haja conhecimento de vestígios arqueológicos deverá ser solicitado parecer ao IPPAR no sentido de implementar as medidas de estudo e eventual protecção dos testemunhos detectados. Caso se justifique, proceder-se-á a uma escavação de emergência no sítio.
- 6 -É obrigatória a comunicação imediata ao IPPAR da descoberta de qualquer achado arqueológico feita no decorrer dos trabalhos de exploração de minas e pedreiras, no sentido de serem implementadas as medidas de estudo e protecção julgadas convenientes.
Artigo 9.º — Minas, pedreiras e outras formas de exploração de inertes
Vigente desde: 13/03/1996
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