- 1 -A Polícia Municipal do município de Celorico da Beira, no exercício das suas funções, é competente em matéria de:
- a)Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação;
- b)Vigilância nos transportes urbanos locais, nos espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circundantes de escolas e guarda de edifícios e equipamentos públicos e municipais;
- c)Execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos das autoridades municipais;
- d)Adopção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;
- e)Detenção e entrega imediata à autoridade judiciária ou a entidade policial de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
- f)Denúncia dos crimes de que tiver conhecimento, no exercício das suas funções, e por causa delas, e praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;
- g)Elaboração de autos de notícia, autos de contra-ordenação ou transgressão por infracção às normas regulamentares municipais e às normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização pertence ao município;
- h)Elaboração de autos de notícia por acidentes de viação quando o facto não constituir crime;
- i)Elaboração de autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja de competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;
- j)Instrução de processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência;
- k)Exercer acções de polícia ambiental;
- l)Exercer acções de polícia mortuária;
- m)Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e de aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, de defesa e protecção de recursos energéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;
- n)Garantir o cumprimento das leis e dos regulamentos que envolvem competências municipais de fiscalização;
- o)Exercer funções de sensibilização e divulgação de várias matérias, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental;
- p)Participar no serviço municipal de protecção civil.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 02/02/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2002